Artigo 69, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.
Art. 69
A desinstalação dos sistemas eleitorais somente poderá ser efetuada a partir de 13 de janeiro de 2015, desde que não haja recurso envolvendo procedimentos a eles inerentes.
Parágrafo único
A autorização para desinstalação dos sistemas somente ocorrerá por contrassenha fornecida pela área de Tecnologia da Informação do respectivo Tribunal Regional Eleitoral.