Artigo 67, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.
Art. 67
Na fase oficial, sempre que houver alteração na base de dados, deverão ser providenciadas cópias de segurança dos dados relativos aos sistemas das eleições.
Parágrafo único
Encerrados os trabalhos das Juntas Eleitorais, será feita cópia de segurança de todos os dados dos sistemas eleitorais, em ambiente autenticado pelo Subsistema de Instalação e Segurança (SIS).