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Artigo 57, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.


Art. 57

O Tribunal Superior Eleitoral fará a contratação de empresa de auditoria, cuja finalidade será fiscalizar os trabalhos da votação paralela.

§ 1º

A fiscalização deverá ser realizada em todas as fases dos trabalhos da votação paralela, nos Tribunais Regionais Eleitorais, por representante da empresa previamente credenciado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º

O representante da empresa credenciado deverá reportar-se exclusivamente à Comissão de Votação Paralela.