Artigo 57, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.
Art. 57
O Tribunal Superior Eleitoral fará a contratação de empresa de auditoria, cuja finalidade será fiscalizar os trabalhos da votação paralela.
§ 1º
A fiscalização deverá ser realizada em todas as fases dos trabalhos da votação paralela, nos Tribunais Regionais Eleitorais, por representante da empresa previamente credenciado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º
O representante da empresa credenciado deverá reportar-se exclusivamente à Comissão de Votação Paralela.