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Artigo 56, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.


Art. 56

O ambiente em que se realizarão os trabalhos será aberto a qualquer interessado, mas a circulação na área onde as urnas e os computadores estiverem instalados será restrita aos membros da comissão, aos auxiliares por ela designados e ao representante da empresa de auditoria, assegurando-se a fiscalização de todas as fases do processo por pessoas credenciadas.

§ 1º

A área de circulação restrita de que trata o caput será isolada por meio de fitas, cavaletes ou outro material disponível que permita total visibilidade aos interessados para acompanhamento e fiscalização dos trabalhos.

§ 2º

A votação paralela será filmada pela Justiça Eleitoral. Seção VI Da contratação de Empresa Especializada em Auditoria