Artigo 55, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.
Art. 55
A Comissão de Votação Paralela providenciará um mínimo de 500 cédulas de votação, por Seção Eleitoral sorteada, preenchidas por representantes dos partidos políticos e coligações, que serão guardadas em urnas de lona lacradas.
§ 1º
Na ausência dos representantes dos partidos políticos e coligações, a Comissão de Votação Paralela providenciará o preenchimento das cédulas por terceiros, excluídos os servidores da Justiça Eleitoral;
§ 2º
As cédulas deverão ser preenchidas com os números correspondentes a candidatos registrados, a votos nulos e a votos de legenda, bem como deverão existir cédulas com votos em branco.