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Artigo 55, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.


Art. 55

A Comissão de Votação Paralela providenciará um mínimo de 500 cédulas de votação, por Seção Eleitoral sorteada, preenchidas por representantes dos partidos políticos e coligações, que serão guardadas em urnas de lona lacradas.

§ 1º

Na ausência dos representantes dos partidos políticos e coligações, a Comissão de Votação Paralela providenciará o preenchimento das cédulas por terceiros, excluídos os servidores da Justiça Eleitoral;

§ 2º

As cédulas deverão ser preenchidas com os números correspondentes a candidatos registrados, a votos nulos e a votos de legenda, bem como deverão existir cédulas com votos em branco.