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Artigo 45, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.


Art. 45

Os Tribunais Regionais Eleitorais realizarão, por amostragem, votação paralela para fins de verificação do funcionamento das urnas sob condições normais de uso.

§ 1º

A votação paralela será realizada, em cada Unidade da Federação, em um só local, designado pelo Tribunal Regional Eleitoral, no mesmo dia e horário da votação oficial.

§ 2º

Os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarão, em edital, até 20 dias antes das eleições, o local onde será realizada a votação paralela.

§ 3º

Nenhuma urna eletrônica preparada para uso poderá ser excluída do sorteio, ressalvada a hipótese do art. 52. (Redação dada pela Resolução nº 23.407/2014) Seção II Da Comissão de Votação Paralela