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Artigo 44, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.


Art. 44

Os arquivos contendo os Registros Digitais do Voto deverão ser preservados nos Tribunais Regionais Eleitorais, em qualquer equipamento ou mídia, pelo prazo de 180 dias após a proclamação dos resultados da eleição.

Parágrafo único

Findo o prazo mencionado no caput , os arquivos poderão ser descartados, desde que não haja recurso impugnando a votação nas respectivas Seções Eleitorais.