Artigo 42, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.
Art. 42
A Justiça Eleitoral fornecerá, mediante solicitação, cópia do Registro Digital do Voto para fins de fiscalização, conferência, estatística e auditoria do processo de totalização das eleições.
§ 1º
O Registro Digital do Voto será fornecido em arquivo único, contendo a gravação aleatória de cada voto, separada por cargo.
§ 2º
O pedido poderá ser feito por partido, coligação, OAB e Ministério Público, nos Tribunais Eleitorais, observada a circunscrição da eleição, até 13 de janeiro de 2015.
§ 3º
O requerente deverá especificar os Municípios, as Zonas Eleitorais ou Seções de seu interesse, fornecendo as mídias necessárias para gravação.
§ 4º
Os Tribunais Eleitorais terão o prazo de 2 dias para o atendimento do pedido, o qual poderá ser realizado após a conclusão da totalização dos votos.