Artigo 4º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.
Art. 4º
Os programas a serem utilizados nas eleições, após concluídos, serão apresentados, compilados, assinados digitalmente pelos representantes dos partidos políticos, das coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público que demonstrarem interesse, testados, assinados digitalmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e lacrados em cerimônia específica, denominada Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, que terá duração mínima de 3 dias.
§ 1º
As instituições referidas serão convocadas para a cerimônia por meio de correspondência com Aviso de Recebimento, enviada com pelo menos 10 dias de antecedência, pelo Tribunal Superior Eleitoral, da qual constará a data, o horário e o local do evento.
§ 2º
Até 5 dias antes da data fixada para a cerimônia, os representantes descritos no caput e/ou os técnicos por eles indicados deverão informar à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral o interesse em assinar digitalmente os programas, apresentando para tanto certificado digital para conferência de sua validade.
§ 3º
A informação de que trata o parágrafo anterior será realizada por meio de formulário próprio que seguirá anexo ao ato convocatório.