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Artigo 35, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.


Art. 35

Os representantes dos partidos políticos, das coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados em realizar a verificação das assinaturas digitais dos sistemas eleitorais deverão formalizar o pedido ao Juiz Eleitoral ou ao Tribunal Regional Eleitoral, de acordo com o local de utilização dos sistemas a serem verificados, nos seguintes prazos:

I

a qualquer momento antes do final das fases previstas nos incisos I e II do art. 33 desta resolução;

II

5 dias antes das eleições, na fase prevista no inciso III do art. 33 desta resolução;

Parágrafo único

Poderá o Tribunal Regional Eleitoral ou o Juiz Eleitoral, a qualquer momento, determinar, de ofício, a verificação das assinaturas de que trata o caput.