Artigo 34, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.
Art. 34
A verificação da assinatura digital e dos resumos digitais ( hash) tratada no artigo anterior poderá ser realizada após o pleito, desde que sejam relatados fatos, apresentados indícios e/ou circunstâncias que a justifiquem, sob pena de indeferimento liminar.
§ 1º
O prazo final para o pedido de verificação posterior ao pleito se encerra dia 13 de janeiro de 2015.
§ 2º
Acatado o pedido, o Juiz Eleitoral designará local, data e hora para realizar a verificação, notificando os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público e informando ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º
Quando se tratar de sistema instalado em urna, o pedido deverá indicar quais urnas deseja verificar.
§ 4º
No caso previsto no parágrafo anterior, recebida a petição, o Juiz Eleitoral determinará imediatamente a separação das urnas indicadas e adotará as providências para o seu acautelamento até ser realizada a verificação, permitindo ao requerente a utilização de lacre próprio. Seção IV Dos Pedidos de Verificação