Artigo 33, Inciso II da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.
Art. 33
A verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash) poderá ser realizada:
I
durante a cerimônia de geração de mídias, quando poderão ser verificados o Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica e o Subsistema de Instalação e Segurança instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral;
II
durante a carga das urnas, quando poderão ser verificados todos os sistemas instalados nesses equipamentos;
III
desde 48 horas que antecedem o início da votação até o momento anterior à oficialização do Sistema Transportador, quando poderão ser verificados nas Zonas Eleitorais o Sistema Transportador, o Subsistema de Instalação e Segurança ou a Solução JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral;
IV
desde 48 horas que antecedem o início da votação até o momento anterior à oficialização do Sistema de Gerenciamento da Totalização, quando poderão ser verificados no TSE os Sistemas de Preparação, Gerenciamento e o Receptor de arquivos de Urna instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.