Artigo 29, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.
Art. 29
Compete, exclusivamente, aos partidos políticos, às coligações, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público a distribuição, aos respectivos representantes, dos programas para a verificação da assinatura digital e dos resumos digitais ( hash ), homologados e lacrados.
Parágrafo único
Os programas desenvolvidos pelos partidos políticos, pelas coligações, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Ministério Público poderão ser cedidos a quaisquer outros interessados, desde que comunicado ao Tribunal Superior Eleitoral até a véspera de seu efetivo uso.