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Artigo 23, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.


Art. 23

Os representantes dos partidos políticos, das coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados em assinar digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições poderão fazer uso dos programas desenvolvidos e distribuídos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único

Os programas de que trata o caput não poderão ser comercializados pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por qualquer pessoa física ou jurídica.