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Artigo 19, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.


Art. 19

Os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público poderão apenas consultar os resultados dos testes e dados estatísticos obtidos com o respectivo programa de análise de código apresentado, não sendo permitida a sua extração, impressão ou reprodução por qualquer forma.

Parágrafo único

Os autores dos testes poderão autorizar, por meio de comunicado apresentado à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, a consulta dos resultados dos testes e dados estatísticos às demais entidades e agremiações legitimadas.