Artigo 17, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.
Art. 17
Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral avaliar e aprovar o programa referido no artigo anterior e vetar, de forma fundamentada, a sua utilização se o considerar inadequado, enviando ao interessado os termos do indeferimento por meio de correspondência com Aviso de Recebimento.
Parágrafo único
No caso do indeferimento previsto no caput , os interessados poderão apresentar impugnação no prazo de 3 dias do recebimento da comunicação, a qual obedecerá os mesmos procedimentos previstos no parágrafo único do art. 13 desta resolução.