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Artigo 13, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.


Art. 13

No prazo de 5 dias, a contar do encerramento da cerimônia, os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público poderão impugnar os programas apresentados, em petição fundamentada (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 3) .

Parágrafo único

A impugnação será autuada na classe Petição (Pet) e distribuída a relator que, após ouvir a Secretaria de Tecnologia da Informação, o Ministério Público Eleitoral e determinar as diligências que entender necessárias, a apresentará para julgamento pelo Plenário do Tribunal, em sessão administrativa.