Artigo 8º da Resolução TSE nº 23.396 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.
Art. 8º
O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante requisição do Ministério Público Eleitoral ou determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante. (Redação dada pela Resolução nº 23.424/2014)