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Artigo 13 da Resolução TSE nº 23.396 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.


Art. 13

A ação penal eleitoral observará os procedimentos previstos no Código Eleitoral, com a aplicação obrigatória dos artigos 395 , 396 , 396-A , 397 e 400 do Código de Processo Penal , com redação dada pela Lei nº 11.971, de 2008 . Após esta fase, aplicar-se-ão os artigos 359 e seguintes do Código Eleitoral .