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Artigo 4º, Inciso II da Resolução TSE nº 23.395 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os modelos de lacres para as urnas, etiquetas de segurança e envelopes com lacres de segurança e seu uso nas eleições de 2014.


Art. 4º

Os lacres, etiquetas e envelopes definidos no artigo anterior terão os seguintes objetivos:

I

lacre para a tampa da mídia de resultado: impedir o acesso indevido à mídia instalada no momento da carga;

II

lacre de reposição para a tampa da mídia de resultado: resguardar o acesso a esta unidade após a retirada da mídia com o resultado da votação;

III

lacre para a tampa do cartão de memória: impedir que se tenha acesso ao cartão de memória de votação originalmente instalado no momento da carga ou que ele seja removido, modificado, substituído ou danificado;

IV

lacre do dispositivo de cartão inteligente ( smartcard ): impedir que seja inserido qualquer cartão nesta unidade no Terminal do Mesário (TM);

V

lacres USB/TAN: impedir o uso indevido da porta USB ou da tampa do conector do teclado alfanumérico (TAN);

VI

lacres para a tampa do conector/gabinete do Terminal do Mesário (TM): impedir o acesso indevido aos seus conectores ou mecanismos eletrônicos internos;

VII

lacre do gabinete do Terminal do Eleitor (TE): impedir a abertura do TE e o acesso indevido aos mecanismos eletrônicos internos da urna;

VIII

etiqueta para a mídia de resultado: identificação e controle da mídia que será inserida na urna;

IX

etiqueta para o cartão de memória de votação: identificação e controle do cartão que será inserido na urna;

X

etiqueta para controle dos números dos lacres empregados nas urnas no momento da carga;

XI

lacre de reposição para a tampa da mídia de resultado e lacre de reposição para a tampa do cartão de memória, nas hipóteses de contingências previstas na resolução que dispõe sobre os atos preparatórios das eleições de 2014, com os mesmos objetivos descritos nos incisos I e III deste artigo, respectivamente;

XII

etiqueta para o cartão de memória de carga: identificação e controle do cartão de memória de carga gerado;

XIII

etiqueta para o cartão de memória de contingência: identificação e controle do cartão de memória de contingência;

XIV

envelope azul com lacre, para armazenar e proteger:

a

o cartão de memória de votação de contingência;

b

o cartão de memória de votação danificado;

c

a mídia de ajuste de data/hora da urna eletrônica e documento de controle;

d

os cartões de memória de carga gerados; ou

e

os cartões de memória de carga utilizados.

Parágrafo único

Os itens definidos nos incisos I, VIII e X deste artigo serão utilizados na preparação das urnas para o segundo turno das eleições.