Artigo 4º, Inciso II da Resolução TSE nº 23.395 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os modelos de lacres para as urnas, etiquetas de segurança e envelopes com lacres de segurança e seu uso nas eleições de 2014.
Art. 4º
Os lacres, etiquetas e envelopes definidos no artigo anterior terão os seguintes objetivos:
I
lacre para a tampa da mídia de resultado: impedir o acesso indevido à mídia instalada no momento da carga;
II
lacre de reposição para a tampa da mídia de resultado: resguardar o acesso a esta unidade após a retirada da mídia com o resultado da votação;
III
lacre para a tampa do cartão de memória: impedir que se tenha acesso ao cartão de memória de votação originalmente instalado no momento da carga ou que ele seja removido, modificado, substituído ou danificado;
IV
lacre do dispositivo de cartão inteligente ( smartcard ): impedir que seja inserido qualquer cartão nesta unidade no Terminal do Mesário (TM);
V
lacres USB/TAN: impedir o uso indevido da porta USB ou da tampa do conector do teclado alfanumérico (TAN);
VI
lacres para a tampa do conector/gabinete do Terminal do Mesário (TM): impedir o acesso indevido aos seus conectores ou mecanismos eletrônicos internos;
VII
lacre do gabinete do Terminal do Eleitor (TE): impedir a abertura do TE e o acesso indevido aos mecanismos eletrônicos internos da urna;
VIII
etiqueta para a mídia de resultado: identificação e controle da mídia que será inserida na urna;
IX
etiqueta para o cartão de memória de votação: identificação e controle do cartão que será inserido na urna;
X
etiqueta para controle dos números dos lacres empregados nas urnas no momento da carga;
XI
lacre de reposição para a tampa da mídia de resultado e lacre de reposição para a tampa do cartão de memória, nas hipóteses de contingências previstas na resolução que dispõe sobre os atos preparatórios das eleições de 2014, com os mesmos objetivos descritos nos incisos I e III deste artigo, respectivamente;
XII
etiqueta para o cartão de memória de carga: identificação e controle do cartão de memória de carga gerado;
XIII
etiqueta para o cartão de memória de contingência: identificação e controle do cartão de memória de contingência;
XIV
envelope azul com lacre, para armazenar e proteger:
a
o cartão de memória de votação de contingência;
b
o cartão de memória de votação danificado;
c
a mídia de ajuste de data/hora da urna eletrônica e documento de controle;
d
os cartões de memória de carga gerados; ou
e
os cartões de memória de carga utilizados.
Parágrafo único
Os itens definidos nos incisos I, VIII e X deste artigo serão utilizados na preparação das urnas para o segundo turno das eleições.