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Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.387 de 04 de Outubro de 2012

Dispõe sobre o uso da rede corporativa de comunicação de dados na Justiça Eleitoral.


Art. 3º

Fica instituído o Comitê Gestor da Rede Corporativa de Comunicação de Dados da Justiça Eleitoral (CGR), formado por servidores da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral e de, no mínimo, 6 (seis) dos Tribunais Regionais Eleitorais, assegurada a representatividade de todas as Regiões.

Parágrafo único

Os membros do CGR serão nomeados pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.