Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.387 de 04 de Outubro de 2012
Dispõe sobre o uso da rede corporativa de comunicação de dados na Justiça Eleitoral.
Art. 3º
Fica instituído o Comitê Gestor da Rede Corporativa de Comunicação de Dados da Justiça Eleitoral (CGR), formado por servidores da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral e de, no mínimo, 6 (seis) dos Tribunais Regionais Eleitorais, assegurada a representatividade de todas as Regiões.
Parágrafo único
Os membros do CGR serão nomeados pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.