Artigo 33 da Resolução TSE nº 23.385 de 16 de Agosto de 2012
Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias.
Art. 33
O boletim de urna deverá conter as informações da eleição e da consulta popular e fará prova do resultado apurado, podendo ser apresentado recurso à própria Junta Eleitoral se o número de votos constantes do resultado da apuração não coincidir com os nele consignados.