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Artigo 30 da Resolução TSE nº 23.385 de 16 de Agosto de 2012

Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias.


Art. 30

Se necessário, a votação dar-se-á por meio de cédula de contingência.

Parágrafo único

A confecção da cédula será de responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral do Estado onde se realizará a consulta popular, seguindo-se os padrões determinados pelo Tribunal Superior Eleitoral.