Artigo 30 da Resolução TSE nº 23.385 de 16 de Agosto de 2012
Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias.
Art. 30
Se necessário, a votação dar-se-á por meio de cédula de contingência.
Parágrafo único
A confecção da cédula será de responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral do Estado onde se realizará a consulta popular, seguindo-se os padrões determinados pelo Tribunal Superior Eleitoral.