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Artigo 8º, Inciso III da Resolução TSE nº 23.384 de 09 de Agosto de 2012

Dispõe sobre o Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (Sico), no âmbito da Justiça Eleitoral.


Art. 8º

O cadastramento de usuários com perfil de administrador será realizado:

I

pela unidade do Tribunal Superior Eleitoral responsável pela análise da prestação de contas eleitorais e partidárias, em relação a seus servidores, e, no momento da instalação do Sistema, aos servidores dos tribunais regionais;

II

pelas unidades dos tribunais regionais responsáveis pela análise da prestação de contas eleitorais e partidárias, em relação a seus servidores, na fase de produção;

III

pelas unidades dos tribunais regionais responsáveis pela análise da prestação de contas eleitorais e partidárias, em relação aos servidores dos cartórios eleitorais de sua circunscrição, no momento da instalação do Sistema, segundo os procedimentos de liberação de acesso de cada tribunal regional;

IV

pelos cartórios eleitorais, em relação a seus servidores, no momento do desenvolvimento do Sistema.

§ 1º

Os servidores dos cartórios serão cadastrados no ambiente específico dos sistemas da Justiça Eleitoral.

§ 2º

O cadastro nos perfis administrador e operador será realizado, exclusivamente, para servidores da Justiça Eleitoral.