Artigo 8º, Inciso I da Resolução TSE nº 23.384 de 09 de Agosto de 2012
Dispõe sobre o Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (Sico), no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 8º
O cadastramento de usuários com perfil de administrador será realizado:
I
pela unidade do Tribunal Superior Eleitoral responsável pela análise da prestação de contas eleitorais e partidárias, em relação a seus servidores, e, no momento da instalação do Sistema, aos servidores dos tribunais regionais;
II
pelas unidades dos tribunais regionais responsáveis pela análise da prestação de contas eleitorais e partidárias, em relação a seus servidores, na fase de produção;
III
pelas unidades dos tribunais regionais responsáveis pela análise da prestação de contas eleitorais e partidárias, em relação aos servidores dos cartórios eleitorais de sua circunscrição, no momento da instalação do Sistema, segundo os procedimentos de liberação de acesso de cada tribunal regional;
IV
pelos cartórios eleitorais, em relação a seus servidores, no momento do desenvolvimento do Sistema.
§ 1º
Os servidores dos cartórios serão cadastrados no ambiente específico dos sistemas da Justiça Eleitoral.
§ 2º
O cadastro nos perfis administrador e operador será realizado, exclusivamente, para servidores da Justiça Eleitoral.