Artigo 8º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.381 de 19 de Junho de 2012
Institui o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral e dá outras providências.
Art. 8º
A situação de eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida será permanentemente atualizada no Cadastro Nacional de Eleitores quando do atendimento realizado nos Cartórios Eleitorais.
§ 1º
A cada eleição será realizada, mediante anuência e orientação da respectiva Corregedoria Eleitoral, a atualização da situação desses eleitores por meio da utilização de formulário de requerimento individual específico a ser recebido pelos mesários no dia do pleito.
§ 2º
Os Tribunais Regionais Eleitorais encaminharão orientações aos Cartórios Eleitorais destacando a importância do registro da situação do eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida.