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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.381 de 19 de Junho de 2012

Institui o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral e dá outras providências.


Art. 8º

A situação de eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida será permanentemente atualizada no Cadastro Nacional de Eleitores quando do atendimento realizado nos Cartórios Eleitorais.

§ 1º

A cada eleição será realizada, mediante anuência e orientação da respectiva Corregedoria Eleitoral, a atualização da situação desses eleitores por meio da utilização de formulário de requerimento individual específico a ser recebido pelos mesários no dia do pleito.

§ 2º

Os Tribunais Regionais Eleitorais encaminharão orientações aos Cartórios Eleitorais destacando a importância do registro da situação do eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida.