Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.381 de 19 de Junho de 2012

Institui o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral e dá outras providências.


Art. 4º

As urnas eletrônicas, que já contam com teclas com gravação do código Braille correspondente, serão habilitadas com sistema de áudio para acompanhamento da votação nas eleições, nos referendos ou nos plebiscitos.

§ 1º

Os Tribunais Eleitorais disponibilizarão fones de ouvido nas seções eleitorais especiais e naquelas onde houver solicitação específica do eleitor cego ou com deficiência visual.

§ 2º

Para cada pleito eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais realizarão levantamento do quantitativo de fones de ouvido necessário para o planejamento das aquisições.