Artigo 6º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.375 de 19 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a fixação de prazo limite para o envio do movimento RAE/ASE para processamento no Tribunal Superior Eleitoral, em razão da realização das eleições municipais de 2012, estabelece orientações e medidas assecuratórias do exercício do voto, nas situações que especifica, e dá outras providências.
Art. 6º
Somente serão passíveis de regularização os pedidos de reversão de transferência ou revisão recebidos pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral até o dia 20.6.2012.
§ 1º
Não serão objeto de reversão as operações relativas a inscrições que, após o deferimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), incidam em causa de cancelamento, nos termos do art. 71 do Código Eleitoral.
§ 2º
Os pedidos deverão estar instruídos com a documentação necessária para o cabal esclarecimento do ocorrido e para a reconstituição dos dados da inscrição anteriores à operação que se pretenda reverter, obtidas, inclusive, na zona eleitoral de origem, sem o que não poderão ser atendidos, conforme orientações previamente estabelecidas pela Corregedoria-Geral, ressalvada a expressa indicação da indisponibilidade de documentos, quando ultrapassados os prazos regulamentares de sua conservação.
§ 3º
As corregedorias regionais deverão orientar as zonas eleitorais a promoverem a notificação dos eleitores que tiveram suas transferências revertidas, comunicando a possibilidade de exercício do voto em seu domicílio de origem ou, do contrário, a necessidade da justificação da ausência, de conformidade com a regulamentação pertinente.
§ 4º
Idêntica providência à descrita no § 3 deste artigo será adotada na hipótese de reversão de operações realizadas para pessoa diversa da titular da inscrição revertida, presente a possibilidade de pedido de alistamento (RAE – operação 1), desde que formalizada até 9.5.2012, ficando inviabilizado o requerimento, com vistas à participação no pleito de 2012, quando ultrapassado esse prazo.