Artigo 5º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.375 de 19 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a fixação de prazo limite para o envio do movimento RAE/ASE para processamento no Tribunal Superior Eleitoral, em razão da realização das eleições municipais de 2012, estabelece orientações e medidas assecuratórias do exercício do voto, nas situações que especifica, e dá outras providências.
Art. 5º
Os recursos interpostos contra o cancelamento de inscrição, inclusive os determinados em revisão de eleitorado, ainda pendentes de julgamento pelo tribunal regional eleitoral, deverão ser decididos com absoluta prioridade, sob pena de inviabilizar a regularização da inscrição, no cadastro eleitoral, em tempo hábil para o exercício do voto.
Parágrafo único
Para a regularização da situação dos eleitores que tiveram suas inscrições canceladas e os respectivos recursos providos, os tribunais regionais eleitorais deverão comunicar os casos à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, até 20.6.2012, para que seja providenciada, em caráter excepcional, a exclusão do código de ASE de cancelamento, de maneira a permitir que as inscrições figurem em folha de votação. DA REGULARIZAÇÃO DE OPERAÇÕES E DE COMANDO IRREGULAR DE CÓDIGOS DE ASE