Artigo 9º da Resolução TSE nº 23.373 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012.
Art. 9º
As convenções partidárias previstas no artigo anterior sortearão, em cada Município, os números com que cada candidato concorrerá, consignando na ata o resultado do sorteio, observado o que dispõem os arts. 16 e 17 desta resolução ( Código Eleitoral, art. 100, § 2 ).