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Artigo 76 da Resolução TSE nº 23.373 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012.


Art. 76

Da convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes Eleitorais o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição ( Código Eleitoral, art. 14, § 3 ).