Artigo 67, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.373 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012.
Art. 67
É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ( Lei nº 9.504/97, art. 13, caput ; LC nº 64/90, art. 17 ; Código Eleitoral, art. 101, § 1 ).
§ 1º
A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição ( Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1 ).
§ 2º
Nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser requerida a qualquer tempo antes do pleito, observado o prazo previsto no parágrafo anterior ( Código Eleitoral, art. 101, § 2 ).
§ 3º
Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência ( Lei nº 9.504/97, art. 13, § 2 ).
§ 4º
Se ocorrer a substituição de candidatos a cargo majoritário após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se àquele os votos a este atribuídos.
§ 5º
Na hipótese da substituição de que trata o parágrafo anterior, caberá ao partido político e/ou coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos e/ou coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral, inclusive nas próprias Seções Eleitorais, quando determinado ou autorizado pela autoridade eleitoral competente.
§ 6º
Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até o dia 8 de agosto de 2012, observado o prazo previsto no § 1 deste artigo ( Lei nº 9.504/97, art. 13, § 3 ; Código Eleitoral, art. 101, § 1 ).
§ 7º
Não será admitido o pedido de substituição de candidatos quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada sexo previstos no § 2 do art. 20 desta resolução.
§ 8º
O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas, e o prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a homologar.