Artigo 62 da Resolução TSE nº 23.373 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012.
Art. 62
Recebido os autos na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, serão autuados e distribuídos na mesma data, abrindo-se vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 2 dias ( LC nº 64/90, art. 14 c/c art. 10, caput ).
Parágrafo único
Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em 3 dias, independentemente de publicação em pauta ( LC nº 64/90, art. 14 c/c art. 10, parágrafo único ).