Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 36, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.373 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012.


Art. 36

Na autuação dos pedidos de registro de candidatura, serão adotados os seguintes procedimentos:

I

o formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os documentos que o acompanham receberão um só número de protocolo e constituirão o processo principal dos pedidos de registro de candidatura;

II

cada formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e os documentos que o acompanham receberão um só número de protocolo e constituirão o processo individual de cada candidato.

§ 1º

Os processos individuais dos candidatos serão vinculados ao principal, referido no inciso I deste artigo.

§ 2º

Os processos dos candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito devem tramitar apensados e ser analisados e julgados em conjunto, assim subsistindo, ainda que eventual recurso tenha por objeto apenas uma das candidaturas.

§ 3º

O Cartório Eleitoral certificará, nos processos individuais dos candidatos, o número do processo principal (DRAP) ao qual estejam vinculados, bem como, no momento oportuno, o resultado do julgamento daquele processo.