Artigo 36, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.373 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012.
Art. 36
Na autuação dos pedidos de registro de candidatura, serão adotados os seguintes procedimentos:
I
o formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os documentos que o acompanham receberão um só número de protocolo e constituirão o processo principal dos pedidos de registro de candidatura;
II
cada formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e os documentos que o acompanham receberão um só número de protocolo e constituirão o processo individual de cada candidato.
§ 1º
Os processos individuais dos candidatos serão vinculados ao principal, referido no inciso I deste artigo.
§ 2º
Os processos dos candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito devem tramitar apensados e ser analisados e julgados em conjunto, assim subsistindo, ainda que eventual recurso tenha por objeto apenas uma das candidaturas.
§ 3º
O Cartório Eleitoral certificará, nos processos individuais dos candidatos, o número do processo principal (DRAP) ao qual estejam vinculados, bem como, no momento oportuno, o resultado do julgamento daquele processo.