Artigo 31, Inciso IV da Resolução TSE nº 23.373 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012.
Art. 31
Verificada a ocorrência de homonímia, o Juiz Eleitoral competente procederá atendendo ao seguinte ( Lei nº 9.504/97, art. 12, § 1, I a V ):
I
havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido pela opção de nome indicada no pedido de registro;
II
ao candidato que, até 5 de julho de 2012, estiver exercendo mandato eletivo, ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, se tenha candidatado com o nome que indicou, será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;
III
ao candidato que, por sua vida política, social ou profissional, seja identificado pelo nome que tiver indicado, será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com o mesmo nome;
IV
tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos incisos II e III deste artigo, o Juiz Eleitoral deverá notificá-los para que, em 2 dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;
V
não havendo acordo no caso do inciso IV deste artigo, o Juiz Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro.
§ 1º
O Juiz Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor ( Lei nº 9.504/97, art. 12, § 2 ).
§ 2º
O Juiz Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato à eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente ( Lei nº 9.504/97, art. 12, § 3 ).
§ 3º
Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido ( Súmula-TSE nº 4 ).