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Artigo 31, Inciso III da Resolução TSE nº 23.373 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012.


Art. 31

Verificada a ocorrência de homonímia, o Juiz Eleitoral competente procederá atendendo ao seguinte ( Lei nº 9.504/97, art. 12, § 1, I a V ):

I

havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido pela opção de nome indicada no pedido de registro;

II

ao candidato que, até 5 de julho de 2012, estiver exercendo mandato eletivo, ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, se tenha candidatado com o nome que indicou, será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;

III

ao candidato que, por sua vida política, social ou profissional, seja identificado pelo nome que tiver indicado, será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com o mesmo nome;

IV

tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos incisos II e III deste artigo, o Juiz Eleitoral deverá notificá-los para que, em 2 dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;

V

não havendo acordo no caso do inciso IV deste artigo, o Juiz Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro.

§ 1º

O Juiz Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor ( Lei nº 9.504/97, art. 12, § 2 ).

§ 2º

O Juiz Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato à eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente ( Lei nº 9.504/97, art. 12, § 3 ).

§ 3º

Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido ( Súmula-TSE nº 4 ).