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Artigo 22, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.373 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012.


Art. 22

O pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio magnético gerado pelo Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos pelo sistema e assinados pelos requerentes.

§ 1º

O CANDex poderá ser obtido nos sítios do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, ou, diretamente, nos próprios Tribunais Eleitorais ou nos Cartórios Eleitorais, desde que fornecidas pelos interessados as respectivas mídias.

§ 2º

Na hipótese de inobservância do disposto no § 2 do art. 20 desta resolução, a geração do meio magnético pelo CANDex será precedida de um aviso sobre o descumprimento dos percentuais de candidaturas para cada sexo.

§ 3º

O pedido de registro será subscrito pelo Presidente do diretório municipal, ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado autorizado.

§ 4º

Na hipótese de coligação, o pedido de registro dos candidatos deverá ser subscrito pelos Presidentes dos partidos políticos coligados, ou por seus delegados, ou pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção, ou por representante da coligação designado na forma do inciso I do art. 6º desta resolução ( Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3, II ).

§ 5º

O subscritor do pedido deverá informar, no Sistema CANDex, o número do seu título de eleitor.

§ 6º

Com o requerimento de registro, o partido político ou a coligação fornecerá, obrigatoriamente, o número de fac-símile e o endereço completo nos quais receberá intimações e comunicados e, no caso de coligação, deverá indicar, ainda, o nome da pessoa designada para representá-la perante a Justiça Eleitoral ( Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3, IV, a , e art. 96-A ).

§ 7º

As intimações e os comunicados a que se referem o parágrafo anterior poderão ser feitos, subsidiariamente, por via postal com aviso de recebimento ou, ainda, por Oficial de Justiça.