Artigo 17, Inciso I da Resolução TSE nº 23.373 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012.
Art. 17
A identificação numérica dos candidatos será feita mediante a observação dos seguintes critérios ( Lei nº 9.504/97, art. 15, I e IV e § 3 ):
I
os candidatos ao cargo de Prefeito concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados;
II
os candidatos ao cargo de Vereador concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de 3 algarismos à direita.
Parágrafo único
Os candidatos de coligações, na eleição de Prefeito, serão registrados com o número da legenda do respectivo partido e, na eleição para o cargo de Vereador, com o número da legenda do respectivo partido, acrescido do número que lhes couber ( Lei nº 9.504/97, art. 15, § 3 ).