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Artigo 15, Inciso II da Resolução TSE nº 23.373 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012.


Art. 15

São inelegíveis:

I

os inalistáveis e os analfabetos ( Constituição Federal, art. 14, § 4 );

II

no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição ( Constituição Federal, art. 14, § 7 );

III

os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/90 .