Artigo 12, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.373 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012.
Art. 12
Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no respectivo município, desde 7 de outubro de 2011, e estar com a filiação deferida pelo partido político na mesma data, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior ( Lei nº 9.504/97, art. 9º e Lei nº 9.096/95, arts. 18 e 20 ).
§ 1º
Havendo fusão ou incorporação de partidos políticos após o prazo estabelecido no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido político de origem ( Lei nº 9.504/97, art. 9º, parágrafo único ).
§ 2º
Nos municípios criados até 31 de dezembro de 2011, o domicílio eleitoral será comprovado pela inscrição nas Seções Eleitorais que funcionam dentro dos limites territoriais do novo Município.