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Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso V da Resolução TSE nº 23.373 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012.


Art. 11

Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade ( Código Eleitoral, art. 3º e LC nº 64/90, art. 1º ).

§ 1º

São condições de elegibilidade, na forma da lei ( Constituição Federal, art. 14, § 3, I a VI, c e d ):

I

a nacionalidade brasileira;

II

o pleno exercício dos direitos políticos;

III

o alistamento eleitoral;

IV

o domicílio eleitoral na circunscrição;

V

a filiação partidária;

VI

a idade mínima de vinte e um anos para Prefeito e Vice-Prefeito e dezoito anos para Vereador.

§ 2º

A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 2 ).