Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução TSE nº 23.373 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012.
Art. 11
Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade ( Código Eleitoral, art. 3º e LC nº 64/90, art. 1º ).
§ 1º
São condições de elegibilidade, na forma da lei ( Constituição Federal, art. 14, § 3, I a VI, c e d ):
I
a nacionalidade brasileira;
II
o pleno exercício dos direitos políticos;
III
o alistamento eleitoral;
IV
o domicílio eleitoral na circunscrição;
V
a filiação partidária;
VI
a idade mínima de vinte e um anos para Prefeito e Vice-Prefeito e dezoito anos para Vereador.
§ 2º
A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 2 ).