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Artigo 94, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.


Art. 94

Compete à Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 40, I a IV) :

I

apurar a votação realizada nas Seções Eleitorais sob sua jurisdição;

II

resolver as impugnações, dúvidas e demais incidentes verificados durante os trabalhos da apuração;

III

expedir os boletins de urna na impossibilidade de sua emissão normal nas Seções Eleitorais, com emprego dos sistemas de votação, de recuperação de dados ou de apuração.

Parágrafo único

O Presidente da Junta Eleitoral designará os responsáveis pela operação do Sistema de Apuração.