Artigo 94, Inciso III da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.
Art. 94
Compete à Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 40, I a IV) :
I
apurar a votação realizada nas Seções Eleitorais sob sua jurisdição;
II
resolver as impugnações, dúvidas e demais incidentes verificados durante os trabalhos da apuração;
III
expedir os boletins de urna na impossibilidade de sua emissão normal nas Seções Eleitorais, com emprego dos sistemas de votação, de recuperação de dados ou de apuração.
Parágrafo único
O Presidente da Junta Eleitoral designará os responsáveis pela operação do Sistema de Apuração.