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Artigo 93, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.


Art. 93

Ao Presidente da Junta Eleitoral será facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender à boa marcha dos trabalhos (Código Eleitoral, art. 38, caput) .

§ 1º

Até 7 de setembro de 2012, o Presidente da Junta Eleitoral comunicará ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral as nomeações que houver feito e as divulgará, por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido político ou coligação oferecer impugnação motivada no prazo de 3 dias (Código Eleitoral, art. 39, caput) .

§ 2º

Na hipótese do desdobramento da Junta Eleitoral em Turmas, o respectivo Presidente nomeará escrutinador para atuar como secretário em cada Turma (Código Eleitoral, art. 38, § 2) .

§ 3º

Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, o Presidente da Junta Eleitoral designará escrutinador para secretário-geral, competindo-lhe lavrar as atas e tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão (Código Eleitoral, art. 38, § 3, I e II) .