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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.


Art. 9º

Constituirão as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas um Presidente, um primeiro e um segundo mesários, 2 secretários e um suplente (Código Eleitoral, art. 120, caput) .

§ 1º

São facultadas aos Tribunais Regionais Eleitorais as dispensas do segundo secretário e do suplente, nas Mesas Receptoras de Votos, e a redução do número de membros das Mesas Receptoras de Justificativas para, no mínimo, 2.

§ 2º

Não poderão ser nomeados para compor as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas (Código Eleitoral, art. 120, § 1, I a IV, e Lei nº 9.504/97, art. 63, § 2) :

I

os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

II

os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva;

III

as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

IV

os que pertencerem ao serviço eleitoral;

V

os eleitores menores de 18 anos.

§ 3º

Para as Mesas que sejam exclusivamente Receptoras de Justificativas, fica dispensada a observância do disposto no inciso IV do § 2 deste artigo.

§ 4º

Na mesma Mesa Receptora de Votos, é vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada (Lei nº 9.504/97, art. 64) .

§ 5º

Não se incluem na proibição do parágrafo anterior os servidores de dependências diversas do mesmo Ministério, Secretaria de Estado, Secretaria de Município, autarquia ou fundação pública de qualquer ente federativo, nem de sociedade de economia mista ou empresa pública, nem os serventuários de cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes.

§ 6º

Os nomeados que não declararem a existência dos impedimentos referidos nos incisos I a IV do § 2 deste artigo incorrerão na pena estabelecida no art. 310 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 120, § 5) .