Artigo 85, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.
Art. 85
Cada partido político ou coligação poderá nomear 2 delegados para cada Município e 2 fiscais para cada Mesa Receptora, atuando um de cada vez (Código Eleitoral, art. 131, caput) .
§ 1º
O fiscal poderá acompanhar mais de uma Mesa Receptora (Lei nº 9.504/97, art. 65, § 1) .
§ 2º
Quando o Município abranger mais de uma Zona Eleitoral, cada partido político ou coligação poderá nomear 2 delegados para cada uma delas (Código Eleitoral, art. 131, § 1) .
§ 3º
A escolha de fiscal e delegado de partido político ou de coligação não poderá recair em menor de 18 anos ou em quem, por nomeação de Juiz Eleitoral, já faça parte da Mesa Receptora (Lei nº 9.504/97, art. 65, caput) .
§ 4º
As credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos e coligações, sendo desnecessário o visto do Juiz Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 65, § 2) .
§ 5º
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido político, o representante da coligação ou outra pessoa por ele indicada deverá indicar aos Juízes Eleitorais o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados (Lei nº 9.504/97, art. 65, § 3) .
§ 6º
O fiscal de partido político ou de coligação poderá ser substituído no curso dos trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, art. 131, § 7) .
§ 7º
O credenciamento de fiscais se restringirá aos partidos políticos e às coligações que participarem das eleições em cada Município.