Artigo 84, Inciso VIII da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.
Art. 84
Nas Seções Eleitorais dos Municípios que utilizarem a biometria como forma de identificação do eleitor, aplica-se o disposto no capítulo VI desta resolução, no que couber, acrescido dos seguintes procedimentos:
I
o mesário digitará o número do título de eleitor;
II
aceito o número do título pelo sistema, o mesário solicitará ao eleitor que posicione o dedo sobre o leitor de impressões digitais, para identificação;
III
havendo a identificação do eleitor por intermédio da biometria, o mesário o autorizará a votar, dispensando a assinatura do eleitor na folha de votação;
IV
caso não haja a identificação do eleitor por intermédio da biometria, o mesário repetirá o procedimento para o mesmo dedo, por até 3 vezes, observando as mensagens apresentadas pelo sistema no terminal do mesário;
V
persistindo a não identificação do eleitor, o mesário solicitará o eleitor a posicionar outro dedo sobre o leitor de impressões digitais, observado o descrito no inciso anterior;
VI
na hipótese de não haver a identificação do eleitor por meio da biometria, o mesário adotará o disposto nos artigos 52 e 53 desta resolução, verificando a foto constante no caderno de votação;
VII
comprovada a identidade do eleitor, na forma do inciso anterior:
a
o eleitor assinará a folha de votação;
b
o mesário digitará código específico para habilitar o eleitor a votar;
c
o sistema coletará a impressão digital do mesário;
d
o mesário consignará o fato em ata e orientará o eleitor a comparecer posteriormente ao Cartório Eleitoral.
VIII
o mesário deverá anotar na ata da eleição, no curso da votação, todos os incidentes relacionados com a identificação biométrica do eleitor, registrando as dificuldades verificadas e relatando eventos relevantes.