Artigo 69, Inciso VII da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.
Art. 69
Encerrada a votação, o Presidente da Mesa adotará as providências previstas no art. 48 desta resolução e finalizará a Ata da Mesa Receptora de Votos, da qual constarão:
I
o nome dos membros da Mesa Receptora de Votos que compareceram;
II
as substituições e nomeações realizadas;
III
o nome dos fiscais que compareceram e dos que se retiraram durante a votação;
IV
a causa, se houver, do retardamento para o início da votação;
V
o número total, por extenso, dos eleitores da Seção que compareceram e votaram, assim como dos que deixaram de comparecer, e da Seção agregada, se houver;
VI
o motivo de não haverem votado eleitores que compareceram;
VII
os protestos e as impugnações apresentadas, assim como as decisões sobre elas proferidas, tudo em seu inteiro teor;
VIII
a razão da interrupção da votação, se tiver havido, o tempo da interrupção e as providências adotadas;
IX
a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nos cadernos e na Ata da Mesa Receptora de Votos, ou a declaração de não existirem.
§ 1º
A comunicação de que trata o inciso VII do art. 154 do Código Eleitoral será atendida pelas informações contidas no boletim de urna emitido após o encerramento da votação.
§ 2º
A urna ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo Presidente da Junta Eleitoral até que seja determinado o seu recolhimento (Código Eleitoral, art. 155, § 2) .